Conheça na íntegra a decisão que proibiu a Deputada Cláudia Brandão assumir o TC/AL
2008.80.00.003235-2AUTOR
:
ORDEM
DOS
ADVOGADOS
DO
BRASIL
SECCIOAL
DE
ALAGOAS
-
OAB/ALRÉU:
ESTADO
DE
ALAGOAS
E
OUTRO3
a.
VARA
FEDERAL
-
Juiz
TitularObjetos:
01.03.01
-
Revogação
e
Anulação
de
Ato
Administrativo
-
Atos
Administrativos
-
Administrativo:
DECRETO
LEGISLATIVO
Nº
422/2008DESPACHO-----------------------------------------------------------------------------------------------------Trata-se
de
ação
ordinária
proposta
pela
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
-
Seccional
de
Alagoas
-
OAB/AL
contra
o
Estado
de
Alagoas
e
Maria
Cleide
Costa
Beserra
(Deputada
Cláudia
Brandão),
na
qual
se
requer,
inclusive
em
sede
de
antecipação
de
tutela,
a
desconstituição
do
Decreto
Legislativo
n.
422
e
do
Decreto
de
Nomeação
publicado
em
17
de
julho
de
2008,
referentes
ao
provimento
do
cargo
de
Conselheiro
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
Alagoas.Alega,
em
breve
síntese,
que
a
escolha,
pela
Assembléia
Legislativa,
e
a
nomeação,
pelo
Governador
do
Estado,
da
Deputada
Cláudia
Brandão
ao
mencionado
cargo
de
Conselheira
não
atendeu
aos
requisitos
mínimos
exigidos
pela
legislação
pertinente,
ferindo
princípios
constitucionais
basilares
e
contrariando
normas
constantes
na
ConstituiçãoEstadual
de
Alagoas.
Defende,
ainda,
que
a
consolidação
de
tais
atos
pode
vir
a
causar
gravíssimos
danos
ao
Erário
e
à
sociedade
alagoana.
Em
sede
de
preliminar,
defende
a
autora
a
competência
da
Justiça
Federal
para
apreciar
a
lide
em
tela,
justificada
pela
legitimidade
e
presença
da
própria
OAB
no
pólo
ativo
da
ação.
Expõe,
também,
a
sua
legitimidade
para
atuar
no
presente
feito,
justificando-a
com
a
atribuição,
dada
pela
própria Constituição Federal
ao
ente,
de
defesa
da Constituição ,
da
ordem
jurídica
e
do
Estado
Democrático
de
Direito.
Às
f.
108/115,
foi
proferida
decisão
convertendo
o
feito
em
ação
civil
pública
e
intimando
a
Procuradoria
Geral
do
Estado
de
Alagoas,
para,
no
prazo
de
72
horas,
manifestar-se
sobre
o
pleito
liminar
(cf .
artigo
2º
da
Lei
n.
8.437/92),
apresentando,
além
dos
documentos
que
julgasse
necessários,
1)
as
notas
taquigráficas
da
sabatina
a
que
foi
submetida
a
Deputada
e
co-ré
Maria
Cleide
Costa
Beserra
previamente
à
sua
nomeação
a
Conselheira
do
TCE/AL;
2)
os
atos
de
posse
e
nomeação
da
citada
co-ré
para
o
cargo/função
de
Coordenador
Geral
de
assuntos
legislativos
da
Assembléia
Legislativa
do
Estado
de
Alagoas
e
3)
o
ato
normativo
que
regulamenta
tal
atividade
(coordenadora
geral
de
assuntos
legislativos)
e
define
suas
atribuições.
Às
f.
118,
consta
requerimento
da
ré
Maria
Cleide
Costa
Beserra
de
vista
dos
autos
fora
de
cartório.
Às
f.
125/164,
consta
manifestação
da
Procuradoria
do
Estado
de
Alagoas,
através
da
qual
apresenta
defesa
e
requer
a
notificação
da
Assembléia
Legislativa
estadual
para
que
a
mesma
apresente
os
documentos
solicitados
pela
Justiça.
Decisão
indeferindo
ambos
os
pleitos
e
concedendo
mais
24
horas
para
a
apresentação
dos
documentos
está
encartada
às
f.
166/167.
Nova
prorrogação
de
prazo,
a
pedido
do
Estado,
por
mais
48
horas,
foi
concedida
à
f.
172.
Às
f.
177/187,
veio
a
Procuradoria
do
Estado
atender
parcialmente
a
determinação
da
Justiça.
Vieram-me
os
autos
conclusos
para
apreciação
da
liminar
requerida.
É
o
breve
relatório,
no
essencial.
Preliminarmente,
convém,
em
face
das
dúvidas
que
possam
ser
aventadas,
fazer
uma
breve
análise
acerca
da
possibilidade
de
controle,
pelo
Poder
Judiciário,
do
ato
atacado
na
presente
ação
civil
pública.
Para
iniciar
a
discussão,
é
necessário
conceituar
o
tipo
de
ato
praticado
pelo
Estado
de
Alagoas,
consistente,
em
um
primeiro
momento,
na
escolha
pela
Assembléia
Legislativa
e,
em
um
segundo
momento,
na
nomeação,
pelo
Governador
do
Estado,
da
ré
Maria
Cleide
Costa
Beserra
(Deputada
Cláudia
Brandão)
ao
cargo
de
Conselheira
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado.
Não
resta
dúvida,
a
meu
ver,
que
o
ato
de
nomeação
da
Deputada
Cláudia
Brandão
ao
Conselho
do
TCE/AL
é
ato
tipicamente
administrativo
e
complexo.
Administrativo
por
emanar
de
agente
do
Estado
no
exercício
de
prerrogativas
públicas
e,
complexo,
por
exigir,
para
a
concretização
da
vontade
final
da
Administração,
intervenção
de
agentes
ou
órgãos
diversos,
havendo
certa
autonomia,
ou
conteúdo
próprio,
em
cada
uma
das
manifestações.
Neste
passo,
é
fácil
observar
que
o
ato
em
tela
é
resultante,
primeiro,
da
escolha
e
indicação
da
Deputada
Cláudia
Brandão
pela
Assembléia
Legislativa
e,
segundo,
da
nomeação
da
mesma
pelo
Governador
do
Estado.
Não
era
a
Governadoria,
na
verdade
(ao
contrário
do
que
consta
na
manifestação
de
f.
125/127),
obrigada
a
acatar
a
indicação
da
parlamentar
como
nova
Conselheira
e
nomeá-la
e,
se
o
fez,
fê-lo
imbuída
de
desiderato
próprio,
sendo
sua
manifestação
volitiva
autônoma
indispensável
ao
aperfeiçoamento
do
ato.
Na
verdade,
em
uma
visão
mais
elaborada
do
caso,
pode-se
considerar
que,
condicionando-se
a
nomeação
ao
cargo
de
Conselheiro
do
Tribunal
de
Contas
à
convergência
de
critérios
de
dois
poderes,
Legislativo
e
Executivo,
procurou
o
legislador
constituinte
ter
uma
garantia,
relativa
que
seja,
de
que
as
escolhas
serão
satisfatórias
e
atenderão
às
demandas
da
sociedade.
Portanto,
impossível
imaginar
que
a
intervenção
dos
dois
entes
envolvidos
no
aperfeiçoamento
do
ato
seria
despida
de
conteúdo
próprio
e
autônomo.
A
questão
é:
refoge
o
ato
praticado
pela
Assembléia
Legislativa
e
pela
Governadoria
ao
controle
do
Poder
Judiciário?
A
resposta,
pelo
que
entendo,
é
negativa.
Afinal,
como
já
ensina
a
melhor
doutrina,
é
apenas
no
interior
das
fronteiras
decorrentes
da
dicção
legal
que
pode
vicejar
toda
e
qualquer
liberdade
administrativa
(Celso
Antônio
Bandeira
de
Mello1).
É
certo
que
há
casos
em
que
a
disciplina
legal
faz
remanescer
em
proveito
e
a
cargo
do
administrador
uma
certa
esfera
de
liberdade,
perante
a
qual
lhe
caberá
preencher
com
seu
juízo
subjetivo,
pessoal,
o
campo
de
indeterminação
normativa.
Porém,
mesmo
nesses
casos,
a
margem
de
liberdade
atribuída
ao
administrador
deve
ser
voltada
apenas
e
tão-somente
a
fim
de
satisfazer,
no
caso
concreto,
a
finalidade
da
lei.
Reversamente,
em
certos
casos,
a
lei
regula
dada
situação
em
termos
tais
que
não
resta
para
o
administrador
margem
alguma
de
liberdade,
uma
vez
que
a
norma
a
ser
implementada
informa
antecipadamente,
com
objetividade,
os
pressupostos
requeridos
para
a
prática
do
ato
e
o
conteúdo
que
este
obrigatoriamente
deverá
ter.
Neste
contexto,
o
ato
administrativo
analisado
nada
mais
é
do
que
a
conjunção
da
simples
aplicação
vinculada,
pela
Administração,
de
pressupostos
e
requisitos
jurídicos
determinados
e
da
valoração
administrativa
de
conceitos
indeterminados,
todos
previstos
na Constituição
e
na
lei.
Quanto
aos
conceitos
determinados,
seu
controle
é
bastante
simples
e
fácil,
porquanto
traduz,
como
se
disse,
um
requisito
objetivo,
e
o
comportamento,
além
de
exigido
da
Administração,
é
especificado
pela
lei.
Assim,
por
exemplo,
se
exige,
para
o
provimento
do
cargo
de
Conselheiro
do
Tribunal
de
Contas,
mais
de
trinta
e
cinco
e
menos
de
sessenta
e
cinco
anos
de
idade
e
dez
anos
de
exercício
de
função
ou
de
efetiva
atividade
profissional
que
exija
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública,
não
há
qualquer
margem
de
liberdade
ao
administrador,
podendo
ele
nomear,
apenas,
os
cidadãos
que
possuam
objetivamente
os
citados
requisitos
e
os
comprovem
pelos
meios
próprios.
Já
a
valoração
dos
conceitos
indeterminados
importa
em
uma
análise
mais
cautelosa,
uma
vez
que
lida
com
a
fixação
dos
limites
da
chamada
"margem
de
livre
decisão",
qual
seja,
a
margem
de
liberdade
conferida
pela
lei
ou Constituição
ao
administrador,
a
fim
de
que
este
cumpra
o
dever
de
integrar
com
sua
vontade
ou
juízo
a
norma
jurídica,
diante
do
caso
concreto.
Na
verdade,
o
fato
de
existir
tal
grau
de
liberdade
não
retira
a
possibilidade
de
controle
do
ato
administrativo,
porquanto
a
interpretação
do
sentido
da
lei,
pelo
Judiciário,
não
afeta
ou
elimina
a
discricionariedade,
apenas
lhe
reconhece
os
confins;
não
penetra
na
esfera
de
liberdade
administrativa,
tão-só
lhe
declara
os
contornos.
Como
já
ensinou
Celso
Antônio
Bandeira
de
Mello2,
a
pronúncia
judicial
nesses
casos
não
invade
o
mérito
do
ato
nem
se
interna
em
avaliações
inobjetiváveis,
mas
recolhe
a
significação
possível
em
função
do
texto,
do
contexto
e
da
ordenação
normativa
como
um
todo,
aprofundando-se
até
o
ponto
em
que
pode
extrair
razoavelmente
da
lei
um
comando
certo
e
inteligível.
"A
discricionariedade
fica,
então,
acantonada
nas
regiões
em
que
a
dúvida
sobre
a
extensão
do
conceito
ou
sobre
o
alcance
da
vontade
legal
é
ineliminável3".
Veja-se,
assim,
que,
ao
analisar
os
conceitos
indeterminados,
como
notório
saber
ou
conhecimento
e
reputação
ilibada,
não
deve
o
julgador
substituir
o
administrador
e
ditar-lhe
a
única
ou
ideal
interpretação
da
norma,
mas
sim,
após
delimitar
os
contornos
da
mesma,
aferir
se
o
ato
analisado
atendeu
aos
interesses
fixados.
Afinal,
se
a
lei
estabelece
as
condições
de
fato
para
o
agir
da
Administração,
em
tal
caso
e
só
nele,
preenchem-se
os
requisitos
necessários
para
que
a
finalidade
normativa
se
considere
satisfeita.
Novamente
no
magistério
de
Celso
Antônio
Bandeira
de
Mello4:
Não
há
como
esquivar-se
a
este
dilema:
ou
as
palavras
da
lei
significam
sempre,
em
qualquer
caso,
realmente
alguma
coisa,
ou
nada
valem,
nada
identificam
-
que
seria
o
mesmo
que
inexistirem.
Reduzindo
tudo
à
sua
expressão
última:
ou
há
lei,
ou
não
há
lei,
pois
negar
consistência
a
suas
expressões
é
contestar-lhe
a
própria
existência
Neste
contexto,
tenho
por
firme
que
a
natureza
eventualmente
política
ou
discricionária
da
escolha,
pela
Assembléia
Legislativa,
de
cidadão
destinado
a
compor
o
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
Alagoas
não
impede
que
o
Judiciário
conheça
da
controvérsia
a
ela
referente,
eis
que
o
substrato
em
que
o
litígio
se
apóia
se
encontra
irrefutavelmente
impregnado
de
índole
eminentemente
jurídica
e
constitucional.
É
certo
que
o
Supremo
Tribunal
Federal,
no
julgamento
do
AO
476/RR
(Relator
para
o
acórdão
Ministro
Nelson
Jobim),
por
maioria,
decidiu
que:
AÇÃO
ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUNAL
DE
CONTAS
ESTADUAL.
CONSELHEIROS.
NOMEAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
FORMAL.
NOTÓRIO
SABER.
A
qualificação
profissional
formal
não
é
requisito
à
nomeação
de
Conselheiro
de
Tribunal
de
Contas
Estadual.
O
requisito
notório
saber
é
pressuposto
subjetivo
a
ser
analisado
pelo
Governador
do
Estado,
a
seu
juízo
discricionário.
Porém,
a
meu
ver,
tal
entendimento
é
incabível
ao
caso,
já
que
a Constituição Estadual alagoana
estabelece
de
forma
bem
precisa
os
requisitos
para
a
investidura
no
cargo
de
Conselheiro
do
Tribunal
de
Contas.
Na
verdade,
no
julgamento
citado,
a
ementa
formulada
pelo
Exmo.
relator,
data
maxima
venia,
não
refletiu
os
desígnios
que
motivaram
os
votos
dos
demais
Ministros
que
o
acompanharam,
uma
vez
que
os
mesmos
não
afastaram
a
possibilidade
de
análise
do
"notório
saber"
pelo
Poder
Judiciário;
muito
ao
contrário,
teceram
considerações
sobre
a
"honradez
e
dedicação"
dos
nomeados
ao
Tribunal
de
Contas
Estadual
de
forma
a
justificar
a
manutenção
da
sentença
de
primeiro
grau,
reforçando
que
tal
saber
prescinde
de
títulos
formais.
Ademais,
o
próprio
STF
já
entendeu
que
o
atendimento
a
critérios
estabelecidos
em
norma
constitucional
não
constitui
matéria
"interna
corporis",
submetendo-se,
pois,
ao
controle
jurisdicional,
Confira-se,
a
este
respeito,
acórdão
proferido
no
Recurso
Extraordinário
n.
167137/TO
(D.J.
18.10.1994),
relatado
pelo
Ministro
Paulo
Brossard
:
TRIBUNAL
DE
CONTAS.
NOMEAÇÃO
de
seus
membros
em
Estado
recém-criado.
Natureza
do
ato
administrativo.
Parâmetros
a
serem
observados.
AÇÃO
POPULAR
desconstitutiva
do
ato.
TRIBUNAL
DE
CONTAS
DO
ESTADO
DE
TOCANTINS.
PROVIMENTO
DOS
CARGOS
DE
CONSELHEIROS.
A
nomeação
dos
membros
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
recém-criado
não
e
ato
discricionário,
mas
vinculado
a
determinados
critérios,
não
só
estabelecidos
pelo
art. 235, III,
das
disposições
gerais,
mas
também,
naquilo
que
couber,
pelo
art. 73, par.
1.,
da CF .
NOTORIO
SABER
-
Incisos III,
art. 235
e III, par.
1.,
Necessidade
de
um
mínimo
de
pertinência
entre
as
qualidades
intelectuais
dos
nomeados
e
o
oficio
a
desempenhar.
Precedente
histórico:
parecer
de
Barbalho
e
a
decisão
do
Senado.
AÇÃO
POPULAR.
A
não
observância
dos
requisitos
que
vinculam
a
nomeação,
enseja
a
qualquer
do
povo
sujeita-la
a
correção
judicial,
com
a
finalidade
de
desconstituir
o
ato
lesivo
a
moralidade
administrativa.
Recurso
extraordinário
conhecido
e
provido
para
julgar
procedente
a
ação.
Por
outro
lado,
forçoso
reconhecer
que
quando
de
1988
dispôs
de
forma
objetiva
requisitos
para
a
ocupação
do
cargo
de
Ministro
do
Tribunal
de
Contas
da
União,
assentou-se
que
a
escolha
do
mesmo
deixou
de
ser
um
ato
predominantemente
discricionário
para
ser
estritamente
vinculado
aos
parâmetros
da
Lei
Maior.
Não
custa
assinalar,
a
propósito,
que
a
discrição
dos
corpos
legislativos
não
pode
exercer-se
-
conforme
adverte
CASTRO
NUNES
("Do
Mandado
de
Segurança",
p.
223,
5ª
ed.)
-
nem
"(...)
fora
dos
limites
constitucionais
(...)",
nem
"(...)
ultrapassar
as
raias
que
condicionem
o
exercício
legítimo
do
poder".
Outro
entendimento
daria
margem
a
uma
total
liberdade
do
administrador,
a
qual
careceria,
inclusive,
de
legitimidade
social.
Pela
própria
análise
da
repercussão
do
presente
feito
na
imprensa,
pode-se
verificar
que
a
sociedade
em
geral
urge
e
exige
ter
ciência
dos
critérios
de
escolha
dos
membros
do
Tribunal
de
Contas,
sob
pena
de
acreditar
que
podem
os
administradores
ter
sido
guiados
por
algo
aquém
do
interesse
público
na
nomeação
dos
conselheiros
que
tem
o
dever
de
zelar
pela
fiel
gestão
do
erário.
Afinal,
o
Tribunal
de
Contas
estadual
tem
entre
suas
muitas
missões
constitucionais
a
fiscalização
e
julgamento
das
contas
dos
administradores
e
demais
responsáveis
por
dinheiros,
bens
e
valores
públicos,
bem
como
a
aplicação
aos
responsáveis,
no
caso
de
comprovada
ilegalidade
de
despesa
ou
irregularidade
de
contas,
das
sanções
previstas
em
lei.
Como
se
vê,
a
forma
diferenciada
de
arregimentação
de
seus
Conselheiros
estipulada
pela
Lei
Maior
é
plenamente
justificada
por
ser
o
TCE
órgão
fundamental
à
preservação
do
erário
e
ao
combate
à
corrupção.
Tratar
a
escolha
de
sua
composição
como
algo
insuscetível
de
controle
pelo
Poder
Judiciário
é
ignorar
a
existência
dos
requisitos
objetivos
estipulados
pelas
Constituições
federal
e
estadual
e
minimizar
a
importância
e
relevância
da
citada
instituição
no
seio
da
administração
pública
e
da
sociedade
em
geral.
Pois
bem.
Já
bem
explicitada
a
possibilidade
de
controle,
pelo
Poder
Judiciário,
do
ato
impugnado
na
presente
ação
civil
pública,
resta
analisar
as
características
e
pressupostos
exigidos
para
o
ato
propriamente
dito,
a
fim
de
observar
se
há
plausibilidade
no
direito
invocado
pela
autora
a
fim
de
justificar
a
liminar
pretendida.
Neste
passo,
dispõe
em
seus
artigos 73
e 75:
Art.
73.
O
Tribunal
de
Contas
da
União,
integrado
por
nove
Ministros,
tem
sede
no
Distrito
Federal,
quadro
próprio
de
pessoal
e
jurisdição
em
todo
o
território
nacional,
exercendo,
no
que
couber,
as
atribuições
previstas
no
art.
96.
1º
-
Os
Ministros
do
Tribunal
de
Contas
da
União
serão
nomeados
dentre
brasileiros
que
satisfaçam
os
seguintes
requisitos:
I
-
mais
de
trinta
e
cinco
e
menos
de
sessenta
e
cinco
anos
de
idade;
II
-
idoneidade
moral
e
reputação
ilibada;
III
-
notórios
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública;
IV
-
mais
de
dez
anos
de
exercício
de
função
ou
de
efetiva
atividade
profissional
que
exija
os
conhecimentos
mencionados
no
inciso
anterior.
Art.
75.
As
normas
estabelecidas
nesta
seção
aplicam-se,
no
que
couber,
à
organização,
composição
e
fiscalização
dos
Tribunais
de
Contas
dos
Estados
e
do
Distrito
Federal,
bem
como
dos
Tribunais
e
Conselhos
de
Contas
dos
Municípios.
Parágrafo
único.
As
Constituições
estaduais
disporão
sobre
os
Tribunais
de
Contas
respectivos,
que
serão
integrados
por
sete
Conselheiros.
Por
outro
lado,
a Constituição do Estado de Alagoas
estabelece
em
seu
artigo 95,
espelhando
os
critérios
estabelecidos
pela Carta Magna
Federal:
Art.
95.
O
Tribunal
de
Contas
do
Estado,
integrado
por
sete
Conselheiros,
sendo
um
membro
do
Ministério
Público
junto
ao
Tribunal
de
Contas
e
um
Auditor,
tem
sede
na
Capital
do
Estado,
quadro
próprio
de
pessoal
e
jurisdição
em
todo
território
alagoano,
inclusive
sobre
órgãos
ou
repartições
do
Estado,
sediadas
fora
do
seu
território,
exercendo,
no
que
couber,
as
atribuições
previstas
no
art. 133
desta Constituição .
1º
Os
Conselheiros
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
serão
nomeados
dentre
brasileiros
que
satisfaçam
os
seguintes
requisitos:
I
-
mais
de
trinta
e
cinco
anos
e
menos
de
sessenta
e
cinco
anos
de
idade;
II
-
idoneidade
moral
e
reputação
ilibada;
III
-
notórios
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública;
IV
-
mais
de
dez
anos
de
exercício
de
função
pública
ou
efetiva
atividade
profissional
que
exija
os
conhecimentos
mencionados
no
inciso
anterior.
Sendo
assim,
passo
a
analisar
a
orientação
normativa
constitucional
e
sua
adequação
ao
caso
concreto
exposto.
Os
requisitos
objetivos,
determinados,
insertos
na Constituição estadual
são
aqueles
dos
incisos I
e IV
do
supracitado
artigo 95,
quais
sejam,
idade
superior
a
trinta
e
cinco
anos
e
inferior
a
sessenta
e
cinco
e
mais
de
dez
anos
de
exercício
de
função
pública
ou
de
efetiva
atividade
profissional
que
exija
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública.
Quanto
ao
primeiro
requisito,
parece-me,
em
uma
primeira
análise,
atendido,
porquanto,
inobstante
inexistir
nos
autos
documento
público
que
ateste
a
idade
da
parlamentar,
consta
no
Curriculum
Vitae,
inserto
à
f.
85,
que
a
ré
Maria
Cleide
Costa
Beserra
nasceu
em
03
de
agosto
de
1972.
Porém,
no
que
tange
à
segunda
exigência
objetiva,
tenho
por
bem,
nesta
primeira
análise,
reconhecer
ser
plausível
aceitar
não
ter
sido
seu
cumprimento
adequadamente
provado
ou
aferido.
De
fato,
verifica-se,
pelo
mesmo
currículo,
que
a
Deputada
demandada
teria
experiência
profissional
como
Coordenadora
Geral
de
Assuntos
Legislativos
da
Assembléia
Legislativa.
Na
verdade,
não
consta
nos
autos,
apesar
de
requisitado
por
mais
de
duas
vezes,
o
ato
normativo
que
regula
as
atribuições
de
tal
cargo,
sendo
impossível
verificar,
assim
como
o
foi
para
a
Governadoria
e
para
a
própria
Assembléia,
porquanto
nada
também
consta
no
processo
administrativo
de
nomeação
(inteiramente
trazido
ao
processo
tanto
pelo
autor
quanto
pelo
réu)
se
a
citada
função
pública
exige
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública.
O
próprio
título
do
cargo,
na
verdade,
depõe
contra
a
comprovação
da
experiência
profissional
exigida.
Assuntos
legislativos,
conquanto
possam
ser
importantes
dentro
do
Parlamento,
não
são
relevantes
para
o
exercício
da
função
de
Conselheira
de
um
Tribunal
de
Contas,
a
qual
requer
conhecimentos
bastante
específicos
para
a
apreciação
das
contas
e
fiscalização
da
gestão
do
erário,
como
expressamente
disposto
nas
Constituições
federal
e
estadual
e
sistematicamente
aferido
pelas
atribuições
destinadas
ao
cargo.
Por
outro
lado,
o
próprio
documento
de
f.
85
mencionado
não
traz
à
lume
a
fonte
dos
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública
que
poderiam
ter
servido
para
o
exercício
da
função,
tendo
a
Deputada,
inclusive,
obtido
a
única
graduação
que
possui,
em
Direito,
apenas
em
fevereiro
de
2006,
há
dois
e
não
há
dez
anos.
Por
outro
lado,
todos
os
demais
dados
da
qualificação
da
parlamentar,
referente
a
cursos
ou
eventos,
datam
de
anos
posteriores
a
2001.
Veja-se,
a
propósito,
que
não
há
qualquer
dúvida,
da
simples
leitura
das
normas
pertinentes,
que
o
exercício
de
função
pública
por
dez
anos
não
basta
para
o
preenchimento
do
requisito
constitucional
ora
discutido.
É
preciso
que
a
função
pública
exercida
tenha
pertinência
com
as
atribuições
do
cargo
de
Conselheiro
do
TCE,
demandando
a
aplicação
de
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública.
Entender
de
outra
forma,
além
de
agredir
a
finalidade
do
critério
constitucionalmente
estabelecido
(comprovação
de
experiência
profissional
nas
áreas
desejadas),
possibilitaria
o
surgimento
de
situações
absurdas,
como,
por
exemplo,
aceitar
que
um
encarregado
de
serviços
gerais
da
Assembléia
(por
mais
nobre
que
seja
sua
função)
se
enquadraria
com
perfeição
no
citado
requisito
constitucional.
Passarei,
agora,
à
análise
mais
delicada,
aquela
que
diz
respeito
aos
conceitos
indeterminados
insertos
na
Lei
Fundamental.
Como
já
se
frisou,
neste
ponto,
a
aferição
de
adequação
ou
não
do
ato
aos
critérios
estabelecidos
é
bem
mais
singela,
sendo
a
minha
função,
apenas,
como
membro
do
Poder
Judiciário,
delimitar,
com
base
na
aferição
da
finalidade
da
Lei,
os
confins
da
discricionariedade
do
administrador
na
valoração
normativa
e
verificar
se
o
ato
emanado
se
encontra
dentro
destes
limites.
Inicio
pela
exigência
de
idoneidade
moral
e
reputação
ilibada.
Nada
nos
autos
parece
depor
contra
a
parlamentar,
pelo
que
tenho
por
bem,
a
princípio
e
com
as
informações
a
mim
disponibilizadas
pelo
autor
e
pelo
Estado
de
Alagoas
(inclusive
certidões
negativas
de
antecedentes),
entender
comprovado,
dentro
do
razoável
e
exigível,
o
atendimento
aos
citados
requisitos.
No
entanto,
no
que
tange
aos
"notórios
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública",
entendo
de
forma
diversa.
De
fato,
antes
de
mais
nada,
importante
frisar
que,
a
meu
ver,
para
a
comprovação
dos
notórios
conhecimentos,
o
diploma
universitário
não
é
nem
necessário,
nem
suficiente.
Ou
seja,
é
possível
que
o
indicado
possua
notório
saber
sem
que
tenha
uma
habilitação
formal
e,
por
outro
lado,
é
possível
que,
a
despeito
de
possuir
um
diploma
de
graduação,
não
ostente
o
notório
saber.
Desta
forma,
a
análise
da
presença
do
notório
conhecimento
passa
pela
dissecação
inicialmente
semântica
do
requisito.
Notório,
segundo
o
Dicionário
Houaiss
da
Língua
Portuguesa,
seria
aquilo:
1)
amplamente
conhecido,
sabido;
2)
que
se
mostra
evidente,
manifesto,
público
e
3)
que
é
do
conhecimento
de
todos,
que
não
precisa
ser
provado.
Na
lição
do
Professor
e
Desembargador
federal
aposentado
Hugo
de
Brito
Machado5
(grifos
nossos):
Há
quem
faça
distinção
entre
o
notório
saber
e
o
notável
saber.
Notável
é
expressão
valorativa.
Diz
a
efetiva
qualidade
positiva
do
saber
de
alguém
em
determinada
área
do
conhecimento.
É
qualidade
do
saber
que
merece
atenção,
respeito
e
aplauso.
Pode
até
ainda
não
ter
sido
notado,
nem
aplaudido,
mas
merece
ser
notado,
respeitado
e
aplaudido.
Notável
digno
de
apreço
ou
louvor
(Novo
Aurélio,
pág.
1417).
Já
notório
é
o
que
é
público,
conhecido
de
todos
(Novo
Aurélio,
pág.
1418).
Notório,
portanto,
é
o
que
é
notado,
é
conhecido,
referido,
respeitado
e
aplaudido,
com
ou
sem
merecimento.
A
palavra
notável
implica
avaliação
de
qualidade,
envolve
sempre
o
subjetivismo
do
avaliador.
Já
a
palavra
notório
indica
algo
objetivamente
observado
e
que
pode
por
isto
mesmo
ser
comprovado.
Desta
forma,
notório,
ao
contrário
do
notável,
não
envolve
aferição
da
qualidade
do
saber,
mas,
apenas,
de
sua
evidência
e
publicidade.
No
caso
dos
autos,
com
todo
respeito
quanto
à
formação
da
parlamentar
e
a
seu
preparo
para
o
exercício
do
distinto
cargo
que
ocupa
na
Assembléia
Legislativa
de
Alagoas,
não
consigo
vislumbrar
o
notório
conhecimento
exigido
pela Constituição
para
a
nomeação
ao
cargo
de
Conselheira
do
Tribunal
de
Contas
estadual.
De
fato,
nada
nos
autos
o
indica.
A
ré
obteve
a
única
graduação
que
possui,
em
Direito,
apenas
em
fevereiro
de
2006,
em
um
centro
universitário
particular.
Sua
capacitação,
novamente
segundo
alegado
pela
própria
(f.
85),
resume-se
a
ter
participado,
apenas
como
ouvinte,
de
um
curso
de
oratória,
de
um
encontro
universitário
de
Direito
e
de
um
seminário
sobre
como
transformar
controvérsias
em
negócios
(o
qual,
dificilmente,
poderia
se
enquadrar
como
voltado
à
administração
pública).
De
qualquer
forma,
notório
conhecimento,
como
se
disse,
vai
além
da
habilitação
formal
e,
por
isso,
urge
ir
mais
além
também
na
análise
de
seu
atendimento.
A
ré,
pelo
que
alegou
em
seu
currículo,
nunca
exerceu
o
magistério,
jamais
proferiu
palestras
na
área
jurídica,
contábil,
econômica
e
financeira
ou
de
administração
pública.
Tampouco
escreveu
quaisquer
artigos
e
livros
a
respeito,
nem
mesmo
uma
nota
em
um
jornal
universitário.
Pelo
que
consta,
nunca
foi
aprovada
em
um
concurso
público
de
provas
e
títulos
de
forma
a
tornar
público
seu
saber
nas
áreas
exigidas.
As
notas
taquigráficas
de
sua
sabatina
não
existiram
e,
segundo
se
alegou,
não
há
qualquer
registro
do
conhecimento
por
ela
exposto
na
ocasião.
Assembléia
e
Governadoria
também
não
comprovaram
de
onde
aferiram
a
publicidade
de
seu
saber.
Aliás,
ao
tratar
desse
ponto,
não
posso
deixar
de
referir-me
a
um
fato
extremamente
grave
noticiado
pelos
jornais
da
cidade
na
semana
passada,
acerca
de
conversas
telefônicas
interceptadas
por
ordem
judicial
em
que
dois
Deputados
Estaduais
aparentemente
combinavam
a
sabatina
para
uma
outra
vaga
ao
cargo
de
Conselheiro
do
TCE,
dando
a
entender
que
a
candidata
escolhida,
Sra.
Rosa
Albuquerque,
já
conhecia
previamente
o
teor
das
perguntas
e
respostas.
Esse
tipo
de
suspeita
abala
substancialmente
a
credibilidade
do
procedimento
de
sabatina
perante
o
Parlamento,
confirmando
o
adágio
popular
de
que
tudo
não
passaria
de
um
"faz
de
conta".
Também
não
é
a
Deputada
integrante
dos
quadros
da
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil,
requisito
que
não
é
necessário
para
o
cargo,
mas,
se
existente,
auxiliaria
na
demonstração
do
notório
saber,
uma
vez
que
teria
sido
a
ré
aprovada
em
um
exame
público
de
aferição
de
conhecimentos
jurídicos.
Desta
forma,
apesar
de
não
poder
o
Judiciário
decidir,
neste
momento,
se
a
notoriedade
do
conhecimento
apresentada
pelo
candidato
é
ou
não
suficiente
para
a
nomeação
do
cargo,
pode,
sim,
o
julgador,
como
ora
faço,
afirmar
que
há
plausibilidade
no
pleito
autoral
quando
se
afirma
na
petição
inicial
que
tal
requisito
não
restou
comprovado
no
processo
de
escolha
e
nomeação
da
ré
ao
cargo
de
Conselheira
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
Alagoas.
Reforço,
neste
contexto,
que
não
pode
ser
excluída
da
apreciação
do
Poder
Judiciário
a
discussão
em
tela,
porquanto
possui
o
mesmo
o
dever
não
só
de
reprimir
todo
comportamento
da
Administração
que
apareça
como
frontal
violação
da
ordem
jurídica,
mas,
também,
exercer
o
controle
sobre
qualquer
comportamento
administrativo
que,
a
pretexto
de
exercer
decisão
discricionária,
ultrapassa
as
fronteiras
dela,
violando,
de
tal
forma,
os
ditames
normativos
que
assinalam
os
limites
de
sua
liberdade
de
valoração.
Desta
forma,
entendo
presente
a
plausibilidade
por
considerar,
nesta
análise
preliminar,
não
preenchidos,
pela
ré
Maria
Cleide
Costa
Beserra,
pelo
menos
dois
dos
quatro
requisitos
constitucionais
para
o
ingresso
no
Conselho
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
Alagoas,
quais
sejam,
1)
notórios
conhecimentos
jurídicos,
contábeis,
econômicos
e
financeiros
ou
de
administração
pública
e
2)
mais
de
dez
anos
de
exercício
de
função
pública
ou
de
efetiva
atividade
profissional
que
exija
os
conhecimentos
mencionados
no
item
anterior.
Quanto
ao
perigo
da
demora,
entendo
bem
delineado,
uma
vez
ser
claro
o
prejuízo
que
a
iminente
posse
e
o
exercício
ainda
que
temporário
do
cargo
de
Conselheira
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
poderiam
acarretar
ao
controle
das
contas
da
administração
pública,
se
confirmados
os
fundamentos
que
ensejaram
a
propositura
da
presente
ação.
No
caso,
o
ônus
da
demora
normal
do
processo
há
de
ser
suportado
pelo
particular,
e
não
pela
sociedade,
haja
vista
a
supremacia
do
interesse
público.
Diante
do
exposto,
DEFIRO
A
LIMINAR
REQUERIDA,
para
suspender
a
eficácia
do
Decreto
Legislativo
n. 422
e
do
Decreto
de
Nomeação
publicado
em
17
de
julho
de
2008,
referentes
ao
provimento
do
cargo
de
Conselheiro
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
Alagoas.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências
necessárias,
com
urgência.
1
Curso
de
Direito
Administrativo.
São
Paulo:
Malheiros
Editores,
2004,
p.
845.2
Op.
cit.,
p.
845-858.3
Op.
cit.,
p.
858.4
Op.
cit.,
p.
858.5
Notório
Saber.
In
http://bdjur.gov.br,
publicado
em
23
de
junho
de
2005.
Acesso
em
27
de
julho
de
2008.
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