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20 de Abril de 2024
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    Conheça na íntegra a decisão que proibiu a Deputada Cláudia Brandão assumir o TC/AL

    há 16 anos

    2008.80.00.003235-2AUTOR

    :

    ORDEM

    DOS

    ADVOGADOS

    DO

    BRASIL

    SECCIOAL

    DE

    ALAGOAS

    -

    OAB/ALRÉU:

    ESTADO

    DE

    ALAGOAS

    E

    OUTRO3

    a.

    VARA

    FEDERAL

    -

    Juiz

    TitularObjetos:

    01.03.01

    -

    Revogação

    e

    Anulação

    de

    Ato

    Administrativo

    -

    Atos

    Administrativos

    -

    Administrativo:

    DECRETO

    LEGISLATIVO

    422/2008DESPACHO-----------------------------------------------------------------------------------------------------Trata-se

    de

    ação

    ordinária

    proposta

    pela

    Ordem

    dos

    Advogados

    do

    Brasil

    -

    Seccional

    de

    Alagoas

    -

    OAB/AL

    contra

    o

    Estado

    de

    Alagoas

    e

    Maria

    Cleide

    Costa

    Beserra

    (Deputada

    Cláudia

    Brandão),

    na

    qual

    se

    requer,

    inclusive

    em

    sede

    de

    antecipação

    de

    tutela,

    a

    desconstituição

    do

    Decreto

    Legislativo

    n.

    422

    e

    do

    Decreto

    de

    Nomeação

    publicado

    em

    17

    de

    julho

    de

    2008,

    referentes

    ao

    provimento

    do

    cargo

    de

    Conselheiro

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado

    de

    Alagoas.Alega,

    em

    breve

    síntese,

    que

    a

    escolha,

    pela

    Assembléia

    Legislativa,

    e

    a

    nomeação,

    pelo

    Governador

    do

    Estado,

    da

    Deputada

    Cláudia

    Brandão

    ao

    mencionado

    cargo

    de

    Conselheira

    não

    atendeu

    aos

    requisitos

    mínimos

    exigidos

    pela

    legislação

    pertinente,

    ferindo

    princípios

    constitucionais

    basilares

    e

    contrariando

    normas

    constantes

    na

    Constituição

    Estadual

    de

    Alagoas.

    Defende,

    ainda,

    que

    a

    consolidação

    de

    tais

    atos

    pode

    vir

    a

    causar

    gravíssimos

    danos

    ao

    Erário

    e

    à

    sociedade

    alagoana.

    Em

    sede

    de

    preliminar,

    defende

    a

    autora

    a

    competência

    da

    Justiça

    Federal

    para

    apreciar

    a

    lide

    em

    tela,

    justificada

    pela

    legitimidade

    e

    presença

    da

    própria

    OAB

    no

    pólo

    ativo

    da

    ação.

    Expõe,

    também,

    a

    sua

    legitimidade

    para

    atuar

    no

    presente

    feito,

    justificando-a

    com

    a

    atribuição,

    dada

    pela

    própria Constituição Federal

    ao

    ente,

    de

    defesa

    da Constituição ,

    da

    ordem

    jurídica

    e

    do

    Estado

    Democrático

    de

    Direito.

    Às

    f.

    108/115,

    foi

    proferida

    decisão

    convertendo

    o

    feito

    em

    ação

    civil

    pública

    e

    intimando

    a

    Procuradoria

    Geral

    do

    Estado

    de

    Alagoas,

    para,

    no

    prazo

    de

    72

    horas,

    manifestar-se

    sobre

    o

    pleito

    liminar

    (cf .

    artigo

    da

    Lei

    n.

    8.437/92),

    apresentando,

    além

    dos

    documentos

    que

    julgasse

    necessários,

    1)

    as

    notas

    taquigráficas

    da

    sabatina

    a

    que

    foi

    submetida

    a

    Deputada

    e

    co-ré

    Maria

    Cleide

    Costa

    Beserra

    previamente

    à

    sua

    nomeação

    a

    Conselheira

    do

    TCE/AL;

    2)

    os

    atos

    de

    posse

    e

    nomeação

    da

    citada

    co-ré

    para

    o

    cargo/função

    de

    Coordenador

    Geral

    de

    assuntos

    legislativos

    da

    Assembléia

    Legislativa

    do

    Estado

    de

    Alagoas

    e

    3)

    o

    ato

    normativo

    que

    regulamenta

    tal

    atividade

    (coordenadora

    geral

    de

    assuntos

    legislativos)

    e

    define

    suas

    atribuições.

    Às

    f.

    118,

    consta

    requerimento

    da

    Maria

    Cleide

    Costa

    Beserra

    de

    vista

    dos

    autos

    fora

    de

    cartório.

    Às

    f.

    125/164,

    consta

    manifestação

    da

    Procuradoria

    do

    Estado

    de

    Alagoas,

    através

    da

    qual

    apresenta

    defesa

    e

    requer

    a

    notificação

    da

    Assembléia

    Legislativa

    estadual

    para

    que

    a

    mesma

    apresente

    os

    documentos

    solicitados

    pela

    Justiça.

    Decisão

    indeferindo

    ambos

    os

    pleitos

    e

    concedendo

    mais

    24

    horas

    para

    a

    apresentação

    dos

    documentos

    está

    encartada

    às

    f.

    166/167.

    Nova

    prorrogação

    de

    prazo,

    a

    pedido

    do

    Estado,

    por

    mais

    48

    horas,

    foi

    concedida

    à

    f.

    172.

    Às

    f.

    177/187,

    veio

    a

    Procuradoria

    do

    Estado

    atender

    parcialmente

    a

    determinação

    da

    Justiça.

    Vieram-me

    os

    autos

    conclusos

    para

    apreciação

    da

    liminar

    requerida.

    É

    o

    breve

    relatório,

    no

    essencial.

    Preliminarmente,

    convém,

    em

    face

    das

    dúvidas

    que

    possam

    ser

    aventadas,

    fazer

    uma

    breve

    análise

    acerca

    da

    possibilidade

    de

    controle,

    pelo

    Poder

    Judiciário,

    do

    ato

    atacado

    na

    presente

    ação

    civil

    pública.

    Para

    iniciar

    a

    discussão,

    é

    necessário

    conceituar

    o

    tipo

    de

    ato

    praticado

    pelo

    Estado

    de

    Alagoas,

    consistente,

    em

    um

    primeiro

    momento,

    na

    escolha

    pela

    Assembléia

    Legislativa

    e,

    em

    um

    segundo

    momento,

    na

    nomeação,

    pelo

    Governador

    do

    Estado,

    da

    Maria

    Cleide

    Costa

    Beserra

    (Deputada

    Cláudia

    Brandão)

    ao

    cargo

    de

    Conselheira

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado.

    Não

    resta

    dúvida,

    a

    meu

    ver,

    que

    o

    ato

    de

    nomeação

    da

    Deputada

    Cláudia

    Brandão

    ao

    Conselho

    do

    TCE/AL

    é

    ato

    tipicamente

    administrativo

    e

    complexo.

    Administrativo

    por

    emanar

    de

    agente

    do

    Estado

    no

    exercício

    de

    prerrogativas

    públicas

    e,

    complexo,

    por

    exigir,

    para

    a

    concretização

    da

    vontade

    final

    da

    Administração,

    intervenção

    de

    agentes

    ou

    órgãos

    diversos,

    havendo

    certa

    autonomia,

    ou

    conteúdo

    próprio,

    em

    cada

    uma

    das

    manifestações.

    Neste

    passo,

    é

    fácil

    observar

    que

    o

    ato

    em

    tela

    é

    resultante,

    primeiro,

    da

    escolha

    e

    indicação

    da

    Deputada

    Cláudia

    Brandão

    pela

    Assembléia

    Legislativa

    e,

    segundo,

    da

    nomeação

    da

    mesma

    pelo

    Governador

    do

    Estado.

    Não

    era

    a

    Governadoria,

    na

    verdade

    (ao

    contrário

    do

    que

    consta

    na

    manifestação

    de

    f.

    125/127),

    obrigada

    a

    acatar

    a

    indicação

    da

    parlamentar

    como

    nova

    Conselheira

    e

    nomeá-la

    e,

    se

    o

    fez,

    fê-lo

    imbuída

    de

    desiderato

    próprio,

    sendo

    sua

    manifestação

    volitiva

    autônoma

    indispensável

    ao

    aperfeiçoamento

    do

    ato.

    Na

    verdade,

    em

    uma

    visão

    mais

    elaborada

    do

    caso,

    pode-se

    considerar

    que,

    condicionando-se

    a

    nomeação

    ao

    cargo

    de

    Conselheiro

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    à

    convergência

    de

    critérios

    de

    dois

    poderes,

    Legislativo

    e

    Executivo,

    procurou

    o

    legislador

    constituinte

    ter

    uma

    garantia,

    relativa

    que

    seja,

    de

    que

    as

    escolhas

    serão

    satisfatórias

    e

    atenderão

    às

    demandas

    da

    sociedade.

    Portanto,

    impossível

    imaginar

    que

    a

    intervenção

    dos

    dois

    entes

    envolvidos

    no

    aperfeiçoamento

    do

    ato

    seria

    despida

    de

    conteúdo

    próprio

    e

    autônomo.

    A

    questão

    é:

    refoge

    o

    ato

    praticado

    pela

    Assembléia

    Legislativa

    e

    pela

    Governadoria

    ao

    controle

    do

    Poder

    Judiciário?

    A

    resposta,

    pelo

    que

    entendo,

    é

    negativa.

    Afinal,

    como

    ensina

    a

    melhor

    doutrina,

    é

    apenas

    no

    interior

    das

    fronteiras

    decorrentes

    da

    dicção

    legal

    que

    pode

    vicejar

    toda

    e

    qualquer

    liberdade

    administrativa

    (Celso

    Antônio

    Bandeira

    de

    Mello1).

    É

    certo

    que

    casos

    em

    que

    a

    disciplina

    legal

    faz

    remanescer

    em

    proveito

    e

    a

    cargo

    do

    administrador

    uma

    certa

    esfera

    de

    liberdade,

    perante

    a

    qual

    lhe

    caberá

    preencher

    com

    seu

    juízo

    subjetivo,

    pessoal,

    o

    campo

    de

    indeterminação

    normativa.

    Porém,

    mesmo

    nesses

    casos,

    a

    margem

    de

    liberdade

    atribuída

    ao

    administrador

    deve

    ser

    voltada

    apenas

    e

    tão-somente

    a

    fim

    de

    satisfazer,

    no

    caso

    concreto,

    a

    finalidade

    da

    lei.

    Reversamente,

    em

    certos

    casos,

    a

    lei

    regula

    dada

    situação

    em

    termos

    tais

    que

    não

    resta

    para

    o

    administrador

    margem

    alguma

    de

    liberdade,

    uma

    vez

    que

    a

    norma

    a

    ser

    implementada

    informa

    antecipadamente,

    com

    objetividade,

    os

    pressupostos

    requeridos

    para

    a

    prática

    do

    ato

    e

    o

    conteúdo

    que

    este

    obrigatoriamente

    deverá

    ter.

    Neste

    contexto,

    o

    ato

    administrativo

    analisado

    nada

    mais

    é

    do

    que

    a

    conjunção

    da

    simples

    aplicação

    vinculada,

    pela

    Administração,

    de

    pressupostos

    e

    requisitos

    jurídicos

    determinados

    e

    da

    valoração

    administrativa

    de

    conceitos

    indeterminados,

    todos

    previstos

    na Constituição

    e

    na

    lei.

    Quanto

    aos

    conceitos

    determinados,

    seu

    controle

    é

    bastante

    simples

    e

    fácil,

    porquanto

    traduz,

    como

    se

    disse,

    um

    requisito

    objetivo,

    e

    o

    comportamento,

    além

    de

    exigido

    da

    Administração,

    é

    especificado

    pela

    lei.

    Assim,

    por

    exemplo,

    se

    a Constituição

    exige,

    para

    o

    provimento

    do

    cargo

    de

    Conselheiro

    do

    Tribunal

    de

    Contas,

    mais

    de

    trinta

    e

    cinco

    e

    menos

    de

    sessenta

    e

    cinco

    anos

    de

    idade

    e

    dez

    anos

    de

    exercício

    de

    função

    ou

    de

    efetiva

    atividade

    profissional

    que

    exija

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública,

    não

    qualquer

    margem

    de

    liberdade

    ao

    administrador,

    podendo

    ele

    nomear,

    apenas,

    os

    cidadãos

    que

    possuam

    objetivamente

    os

    citados

    requisitos

    e

    os

    comprovem

    pelos

    meios

    próprios.

    a

    valoração

    dos

    conceitos

    indeterminados

    importa

    em

    uma

    análise

    mais

    cautelosa,

    uma

    vez

    que

    lida

    com

    a

    fixação

    dos

    limites

    da

    chamada

    "margem

    de

    livre

    decisão",

    qual

    seja,

    a

    margem

    de

    liberdade

    conferida

    pela

    lei

    ou Constituição

    ao

    administrador,

    a

    fim

    de

    que

    este

    cumpra

    o

    dever

    de

    integrar

    com

    sua

    vontade

    ou

    juízo

    a

    norma

    jurídica,

    diante

    do

    caso

    concreto.

    Na

    verdade,

    o

    fato

    de

    existir

    tal

    grau

    de

    liberdade

    não

    retira

    a

    possibilidade

    de

    controle

    do

    ato

    administrativo,

    porquanto

    a

    interpretação

    do

    sentido

    da

    lei,

    pelo

    Judiciário,

    não

    afeta

    ou

    elimina

    a

    discricionariedade,

    apenas

    lhe

    reconhece

    os

    confins;

    não

    penetra

    na

    esfera

    de

    liberdade

    administrativa,

    tão-só

    lhe

    declara

    os

    contornos.

    Como

    ensinou

    Celso

    Antônio

    Bandeira

    de

    Mello2,

    a

    pronúncia

    judicial

    nesses

    casos

    não

    invade

    o

    mérito

    do

    ato

    nem

    se

    interna

    em

    avaliações

    inobjetiváveis,

    mas

    recolhe

    a

    significação

    possível

    em

    função

    do

    texto,

    do

    contexto

    e

    da

    ordenação

    normativa

    como

    um

    todo,

    aprofundando-se

    até

    o

    ponto

    em

    que

    pode

    extrair

    razoavelmente

    da

    lei

    um

    comando

    certo

    e

    inteligível.

    "A

    discricionariedade

    fica,

    então,

    acantonada

    nas

    regiões

    em

    que

    a

    dúvida

    sobre

    a

    extensão

    do

    conceito

    ou

    sobre

    o

    alcance

    da

    vontade

    legal

    é

    ineliminável3".

    Veja-se,

    assim,

    que,

    ao

    analisar

    os

    conceitos

    indeterminados,

    como

    notório

    saber

    ou

    conhecimento

    e

    reputação

    ilibada,

    não

    deve

    o

    julgador

    substituir

    o

    administrador

    e

    ditar-lhe

    a

    única

    ou

    ideal

    interpretação

    da

    norma,

    mas

    sim,

    após

    delimitar

    os

    contornos

    da

    mesma,

    aferir

    se

    o

    ato

    analisado

    atendeu

    aos

    interesses

    fixados.

    Afinal,

    se

    a

    lei

    estabelece

    as

    condições

    de

    fato

    para

    o

    agir

    da

    Administração,

    em

    tal

    caso

    e

    nele,

    preenchem-se

    os

    requisitos

    necessários

    para

    que

    a

    finalidade

    normativa

    se

    considere

    satisfeita.

    Novamente

    no

    magistério

    de

    Celso

    Antônio

    Bandeira

    de

    Mello4:

    Não

    como

    esquivar-se

    a

    este

    dilema:

    ou

    as

    palavras

    da

    lei

    significam

    sempre,

    em

    qualquer

    caso,

    realmente

    alguma

    coisa,

    ou

    nada

    valem,

    nada

    identificam

    -

    que

    seria

    o

    mesmo

    que

    inexistirem.

    Reduzindo

    tudo

    à

    sua

    expressão

    última:

    ou

    lei,

    ou

    não

    lei,

    pois

    negar

    consistência

    a

    suas

    expressões

    é

    contestar-lhe

    a

    própria

    existência

    Neste

    contexto,

    tenho

    por

    firme

    que

    a

    natureza

    eventualmente

    política

    ou

    discricionária

    da

    escolha,

    pela

    Assembléia

    Legislativa,

    de

    cidadão

    destinado

    a

    compor

    o

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado

    de

    Alagoas

    não

    impede

    que

    o

    Judiciário

    conheça

    da

    controvérsia

    a

    ela

    referente,

    eis

    que

    o

    substrato

    em

    que

    o

    litígio

    se

    apóia

    se

    encontra

    irrefutavelmente

    impregnado

    de

    índole

    eminentemente

    jurídica

    e

    constitucional.

    É

    certo

    que

    o

    Supremo

    Tribunal

    Federal,

    no

    julgamento

    do

    AO

    476/RR

    (Relator

    para

    o

    acórdão

    Ministro

    Nelson

    Jobim),

    por

    maioria,

    decidiu

    que:

    AÇÃO

    ORIGINÁRIA.

    CONSTITUCIONAL.

    TRIBUNAL

    DE

    CONTAS

    ESTADUAL.

    CONSELHEIROS.

    NOMEAÇÃO.

    QUALIFICAÇÃO

    PROFISSIONAL

    FORMAL.

    NOTÓRIO

    SABER.

    A

    qualificação

    profissional

    formal

    não

    é

    requisito

    à

    nomeação

    de

    Conselheiro

    de

    Tribunal

    de

    Contas

    Estadual.

    O

    requisito

    notório

    saber

    é

    pressuposto

    subjetivo

    a

    ser

    analisado

    pelo

    Governador

    do

    Estado,

    a

    seu

    juízo

    discricionário.

    Porém,

    a

    meu

    ver,

    tal

    entendimento

    é

    incabível

    ao

    caso,

    que

    a Constituição Estadual alagoana

    estabelece

    de

    forma

    bem

    precisa

    os

    requisitos

    para

    a

    investidura

    no

    cargo

    de

    Conselheiro

    do

    Tribunal

    de

    Contas.

    Na

    verdade,

    no

    julgamento

    citado,

    a

    ementa

    formulada

    pelo

    Exmo.

    relator,

    data

    maxima

    venia,

    não

    refletiu

    os

    desígnios

    que

    motivaram

    os

    votos

    dos

    demais

    Ministros

    que

    o

    acompanharam,

    uma

    vez

    que

    os

    mesmos

    não

    afastaram

    a

    possibilidade

    de

    análise

    do

    "notório

    saber"

    pelo

    Poder

    Judiciário;

    muito

    ao

    contrário,

    teceram

    considerações

    sobre

    a

    "honradez

    e

    dedicação"

    dos

    nomeados

    ao

    Tribunal

    de

    Contas

    Estadual

    de

    forma

    a

    justificar

    a

    manutenção

    da

    sentença

    de

    primeiro

    grau,

    reforçando

    que

    tal

    saber

    prescinde

    de

    títulos

    formais.

    Ademais,

    o

    próprio

    STF

    entendeu

    que

    o

    atendimento

    a

    critérios

    estabelecidos

    em

    norma

    constitucional

    não

    constitui

    matéria

    "interna

    corporis",

    submetendo-se,

    pois,

    ao

    controle

    jurisdicional,

    Confira-se,

    a

    este

    respeito,

    acórdão

    proferido

    no

    Recurso

    Extraordinário

    n.

    167137/TO

    (D.J.

    18.10.1994),

    relatado

    pelo

    Ministro

    Paulo

    Brossard

    :

    TRIBUNAL

    DE

    CONTAS.

    NOMEAÇÃO

    de

    seus

    membros

    em

    Estado

    recém-criado.

    Natureza

    do

    ato

    administrativo.

    Parâmetros

    a

    serem

    observados.

    AÇÃO

    POPULAR

    desconstitutiva

    do

    ato.

    TRIBUNAL

    DE

    CONTAS

    DO

    ESTADO

    DE

    TOCANTINS.

    PROVIMENTO

    DOS

    CARGOS

    DE

    CONSELHEIROS.

    A

    nomeação

    dos

    membros

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado

    recém-criado

    não

    e

    ato

    discricionário,

    mas

    vinculado

    a

    determinados

    critérios,

    não

    estabelecidos

    pelo

    art. 235, III,

    das

    disposições

    gerais,

    mas

    também,

    naquilo

    que

    couber,

    pelo

    art. 73, par.

    1.,

    da CF .

    NOTORIO

    SABER

    -

    Incisos III,

    art. 235

    e III, par.

    1.,

    art. 73, CF .

    Necessidade

    de

    um

    mínimo

    de

    pertinência

    entre

    as

    qualidades

    intelectuais

    dos

    nomeados

    e

    o

    oficio

    a

    desempenhar.

    Precedente

    histórico:

    parecer

    de

    Barbalho

    e

    a

    decisão

    do

    Senado.

    AÇÃO

    POPULAR.

    A

    não

    observância

    dos

    requisitos

    que

    vinculam

    a

    nomeação,

    enseja

    a

    qualquer

    do

    povo

    sujeita-la

    a

    correção

    judicial,

    com

    a

    finalidade

    de

    desconstituir

    o

    ato

    lesivo

    a

    moralidade

    administrativa.

    Recurso

    extraordinário

    conhecido

    e

    provido

    para

    julgar

    procedente

    a

    ação.

    Por

    outro

    lado,

    forçoso

    reconhecer

    que

    quando

    a Constituição Federal

    de

    1988

    dispôs

    de

    forma

    objetiva

    requisitos

    para

    a

    ocupação

    do

    cargo

    de

    Ministro

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    da

    União,

    assentou-se

    que

    a

    escolha

    do

    mesmo

    deixou

    de

    ser

    um

    ato

    predominantemente

    discricionário

    para

    ser

    estritamente

    vinculado

    aos

    parâmetros

    da

    Lei

    Maior.

    Não

    custa

    assinalar,

    a

    propósito,

    que

    a

    discrição

    dos

    corpos

    legislativos

    não

    pode

    exercer-se

    -

    conforme

    adverte

    CASTRO

    NUNES

    ("Do

    Mandado

    de

    Segurança",

    p.

    223,

    ed.)

    -

    nem

    "(...)

    fora

    dos

    limites

    constitucionais

    (...)",

    nem

    "(...)

    ultrapassar

    as

    raias

    que

    condicionem

    o

    exercício

    legítimo

    do

    poder".

    Outro

    entendimento

    daria

    margem

    a

    uma

    total

    liberdade

    do

    administrador,

    a

    qual

    careceria,

    inclusive,

    de

    legitimidade

    social.

    Pela

    própria

    análise

    da

    repercussão

    do

    presente

    feito

    na

    imprensa,

    pode-se

    verificar

    que

    a

    sociedade

    em

    geral

    urge

    e

    exige

    ter

    ciência

    dos

    critérios

    de

    escolha

    dos

    membros

    do

    Tribunal

    de

    Contas,

    sob

    pena

    de

    acreditar

    que

    podem

    os

    administradores

    ter

    sido

    guiados

    por

    algo

    aquém

    do

    interesse

    público

    na

    nomeação

    dos

    conselheiros

    que

    tem

    o

    dever

    de

    zelar

    pela

    fiel

    gestão

    do

    erário.

    Afinal,

    o

    Tribunal

    de

    Contas

    estadual

    tem

    entre

    suas

    muitas

    missões

    constitucionais

    a

    fiscalização

    e

    julgamento

    das

    contas

    dos

    administradores

    e

    demais

    responsáveis

    por

    dinheiros,

    bens

    e

    valores

    públicos,

    bem

    como

    a

    aplicação

    aos

    responsáveis,

    no

    caso

    de

    comprovada

    ilegalidade

    de

    despesa

    ou

    irregularidade

    de

    contas,

    das

    sanções

    previstas

    em

    lei.

    Como

    se

    vê,

    a

    forma

    diferenciada

    de

    arregimentação

    de

    seus

    Conselheiros

    estipulada

    pela

    Lei

    Maior

    é

    plenamente

    justificada

    por

    ser

    o

    TCE

    órgão

    fundamental

    à

    preservação

    do

    erário

    e

    ao

    combate

    à

    corrupção.

    Tratar

    a

    escolha

    de

    sua

    composição

    como

    algo

    insuscetível

    de

    controle

    pelo

    Poder

    Judiciário

    é

    ignorar

    a

    existência

    dos

    requisitos

    objetivos

    estipulados

    pelas

    Constituições

    federal

    e

    estadual

    e

    minimizar

    a

    importância

    e

    relevância

    da

    citada

    instituição

    no

    seio

    da

    administração

    pública

    e

    da

    sociedade

    em

    geral.

    Pois

    bem.

    bem

    explicitada

    a

    possibilidade

    de

    controle,

    pelo

    Poder

    Judiciário,

    do

    ato

    impugnado

    na

    presente

    ação

    civil

    pública,

    resta

    analisar

    as

    características

    e

    pressupostos

    exigidos

    para

    o

    ato

    propriamente

    dito,

    a

    fim

    de

    observar

    se

    plausibilidade

    no

    direito

    invocado

    pela

    autora

    a

    fim

    de

    justificar

    a

    liminar

    pretendida.

    Neste

    passo,

    dispõe

    a Constituição Federal

    em

    seus

    artigos 73

    e 75:

    Art.

    73.

    O

    Tribunal

    de

    Contas

    da

    União,

    integrado

    por

    nove

    Ministros,

    tem

    sede

    no

    Distrito

    Federal,

    quadro

    próprio

    de

    pessoal

    e

    jurisdição

    em

    todo

    o

    território

    nacional,

    exercendo,

    no

    que

    couber,

    as

    atribuições

    previstas

    no

    art.

    96.

    -

    Os

    Ministros

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    da

    União

    serão

    nomeados

    dentre

    brasileiros

    que

    satisfaçam

    os

    seguintes

    requisitos:

    I

    -

    mais

    de

    trinta

    e

    cinco

    e

    menos

    de

    sessenta

    e

    cinco

    anos

    de

    idade;

    II

    -

    idoneidade

    moral

    e

    reputação

    ilibada;

    III

    -

    notórios

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública;

    IV

    -

    mais

    de

    dez

    anos

    de

    exercício

    de

    função

    ou

    de

    efetiva

    atividade

    profissional

    que

    exija

    os

    conhecimentos

    mencionados

    no

    inciso

    anterior.

    Art.

    75.

    As

    normas

    estabelecidas

    nesta

    seção

    aplicam-se,

    no

    que

    couber,

    à

    organização,

    composição

    e

    fiscalização

    dos

    Tribunais

    de

    Contas

    dos

    Estados

    e

    do

    Distrito

    Federal,

    bem

    como

    dos

    Tribunais

    e

    Conselhos

    de

    Contas

    dos

    Municípios.

    Parágrafo

    único.

    As

    Constituições

    estaduais

    disporão

    sobre

    os

    Tribunais

    de

    Contas

    respectivos,

    que

    serão

    integrados

    por

    sete

    Conselheiros.

    Por

    outro

    lado,

    a Constituição do Estado de Alagoas

    estabelece

    em

    seu

    artigo 95,

    espelhando

    os

    critérios

    estabelecidos

    pela Carta Magna

    Federal:

    Art.

    95.

    O

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado,

    integrado

    por

    sete

    Conselheiros,

    sendo

    um

    membro

    do

    Ministério

    Público

    junto

    ao

    Tribunal

    de

    Contas

    e

    um

    Auditor,

    tem

    sede

    na

    Capital

    do

    Estado,

    quadro

    próprio

    de

    pessoal

    e

    jurisdição

    em

    todo

    território

    alagoano,

    inclusive

    sobre

    órgãos

    ou

    repartições

    do

    Estado,

    sediadas

    fora

    do

    seu

    território,

    exercendo,

    no

    que

    couber,

    as

    atribuições

    previstas

    no

    art. 133

    desta Constituição .

    Os

    Conselheiros

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado

    serão

    nomeados

    dentre

    brasileiros

    que

    satisfaçam

    os

    seguintes

    requisitos:

    I

    -

    mais

    de

    trinta

    e

    cinco

    anos

    e

    menos

    de

    sessenta

    e

    cinco

    anos

    de

    idade;

    II

    -

    idoneidade

    moral

    e

    reputação

    ilibada;

    III

    -

    notórios

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública;

    IV

    -

    mais

    de

    dez

    anos

    de

    exercício

    de

    função

    pública

    ou

    efetiva

    atividade

    profissional

    que

    exija

    os

    conhecimentos

    mencionados

    no

    inciso

    anterior.

    Sendo

    assim,

    passo

    a

    analisar

    a

    orientação

    normativa

    constitucional

    e

    sua

    adequação

    ao

    caso

    concreto

    exposto.

    Os

    requisitos

    objetivos,

    determinados,

    insertos

    na Constituição estadual

    são

    aqueles

    dos

    incisos I

    e IV

    do

    supracitado

    artigo 95,

    quais

    sejam,

    idade

    superior

    a

    trinta

    e

    cinco

    anos

    e

    inferior

    a

    sessenta

    e

    cinco

    e

    mais

    de

    dez

    anos

    de

    exercício

    de

    função

    pública

    ou

    de

    efetiva

    atividade

    profissional

    que

    exija

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública.

    Quanto

    ao

    primeiro

    requisito,

    parece-me,

    em

    uma

    primeira

    análise,

    atendido,

    porquanto,

    inobstante

    inexistir

    nos

    autos

    documento

    público

    que

    ateste

    a

    idade

    da

    parlamentar,

    consta

    no

    Curriculum

    Vitae,

    inserto

    à

    f.

    85,

    que

    a

    Maria

    Cleide

    Costa

    Beserra

    nasceu

    em

    03

    de

    agosto

    de

    1972.

    Porém,

    no

    que

    tange

    à

    segunda

    exigência

    objetiva,

    tenho

    por

    bem,

    nesta

    primeira

    análise,

    reconhecer

    ser

    plausível

    aceitar

    não

    ter

    sido

    seu

    cumprimento

    adequadamente

    provado

    ou

    aferido.

    De

    fato,

    verifica-se,

    pelo

    mesmo

    currículo,

    que

    a

    Deputada

    demandada

    teria

    experiência

    profissional

    como

    Coordenadora

    Geral

    de

    Assuntos

    Legislativos

    da

    Assembléia

    Legislativa.

    Na

    verdade,

    não

    consta

    nos

    autos,

    apesar

    de

    requisitado

    por

    mais

    de

    duas

    vezes,

    o

    ato

    normativo

    que

    regula

    as

    atribuições

    de

    tal

    cargo,

    sendo

    impossível

    verificar,

    assim

    como

    o

    foi

    para

    a

    Governadoria

    e

    para

    a

    própria

    Assembléia,

    porquanto

    nada

    também

    consta

    no

    processo

    administrativo

    de

    nomeação

    (inteiramente

    trazido

    ao

    processo

    tanto

    pelo

    autor

    quanto

    pelo

    réu)

    se

    a

    citada

    função

    pública

    exige

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública.

    O

    próprio

    título

    do

    cargo,

    na

    verdade,

    depõe

    contra

    a

    comprovação

    da

    experiência

    profissional

    exigida.

    Assuntos

    legislativos,

    conquanto

    possam

    ser

    importantes

    dentro

    do

    Parlamento,

    não

    são

    relevantes

    para

    o

    exercício

    da

    função

    de

    Conselheira

    de

    um

    Tribunal

    de

    Contas,

    a

    qual

    requer

    conhecimentos

    bastante

    específicos

    para

    a

    apreciação

    das

    contas

    e

    fiscalização

    da

    gestão

    do

    erário,

    como

    expressamente

    disposto

    nas

    Constituições

    federal

    e

    estadual

    e

    sistematicamente

    aferido

    pelas

    atribuições

    destinadas

    ao

    cargo.

    Por

    outro

    lado,

    o

    próprio

    documento

    de

    f.

    85

    mencionado

    não

    traz

    à

    lume

    a

    fonte

    dos

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública

    que

    poderiam

    ter

    servido

    para

    o

    exercício

    da

    função,

    tendo

    a

    Deputada,

    inclusive,

    obtido

    a

    única

    graduação

    que

    possui,

    em

    Direito,

    apenas

    em

    fevereiro

    de

    2006,

    dois

    e

    não

    dez

    anos.

    Por

    outro

    lado,

    todos

    os

    demais

    dados

    da

    qualificação

    da

    parlamentar,

    referente

    a

    cursos

    ou

    eventos,

    datam

    de

    anos

    posteriores

    a

    2001.

    Veja-se,

    a

    propósito,

    que

    não

    qualquer

    dúvida,

    da

    simples

    leitura

    das

    normas

    pertinentes,

    que

    o

    exercício

    de

    função

    pública

    por

    dez

    anos

    não

    basta

    para

    o

    preenchimento

    do

    requisito

    constitucional

    ora

    discutido.

    É

    preciso

    que

    a

    função

    pública

    exercida

    tenha

    pertinência

    com

    as

    atribuições

    do

    cargo

    de

    Conselheiro

    do

    TCE,

    demandando

    a

    aplicação

    de

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública.

    Entender

    de

    outra

    forma,

    além

    de

    agredir

    a

    finalidade

    do

    critério

    constitucionalmente

    estabelecido

    (comprovação

    de

    experiência

    profissional

    nas

    áreas

    desejadas),

    possibilitaria

    o

    surgimento

    de

    situações

    absurdas,

    como,

    por

    exemplo,

    aceitar

    que

    um

    encarregado

    de

    serviços

    gerais

    da

    Assembléia

    (por

    mais

    nobre

    que

    seja

    sua

    função)

    se

    enquadraria

    com

    perfeição

    no

    citado

    requisito

    constitucional.

    Passarei,

    agora,

    à

    análise

    mais

    delicada,

    aquela

    que

    diz

    respeito

    aos

    conceitos

    indeterminados

    insertos

    na

    Lei

    Fundamental.

    Como

    se

    frisou,

    neste

    ponto,

    a

    aferição

    de

    adequação

    ou

    não

    do

    ato

    aos

    critérios

    estabelecidos

    é

    bem

    mais

    singela,

    sendo

    a

    minha

    função,

    apenas,

    como

    membro

    do

    Poder

    Judiciário,

    delimitar,

    com

    base

    na

    aferição

    da

    finalidade

    da

    Lei,

    os

    confins

    da

    discricionariedade

    do

    administrador

    na

    valoração

    normativa

    e

    verificar

    se

    o

    ato

    emanado

    se

    encontra

    dentro

    destes

    limites.

    Inicio

    pela

    exigência

    de

    idoneidade

    moral

    e

    reputação

    ilibada.

    Nada

    nos

    autos

    parece

    depor

    contra

    a

    parlamentar,

    pelo

    que

    tenho

    por

    bem,

    a

    princípio

    e

    com

    as

    informações

    a

    mim

    disponibilizadas

    pelo

    autor

    e

    pelo

    Estado

    de

    Alagoas

    (inclusive

    certidões

    negativas

    de

    antecedentes),

    entender

    comprovado,

    dentro

    do

    razoável

    e

    exigível,

    o

    atendimento

    aos

    citados

    requisitos.

    No

    entanto,

    no

    que

    tange

    aos

    "notórios

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública",

    entendo

    de

    forma

    diversa.

    De

    fato,

    antes

    de

    mais

    nada,

    importante

    frisar

    que,

    a

    meu

    ver,

    para

    a

    comprovação

    dos

    notórios

    conhecimentos,

    o

    diploma

    universitário

    não

    é

    nem

    necessário,

    nem

    suficiente.

    Ou

    seja,

    é

    possível

    que

    o

    indicado

    possua

    notório

    saber

    sem

    que

    tenha

    uma

    habilitação

    formal

    e,

    por

    outro

    lado,

    é

    possível

    que,

    a

    despeito

    de

    possuir

    um

    diploma

    de

    graduação,

    não

    ostente

    o

    notório

    saber.

    Desta

    forma,

    a

    análise

    da

    presença

    do

    notório

    conhecimento

    passa

    pela

    dissecação

    inicialmente

    semântica

    do

    requisito.

    Notório,

    segundo

    o

    Dicionário

    Houaiss

    da

    Língua

    Portuguesa,

    seria

    aquilo:

    1)

    amplamente

    conhecido,

    sabido;

    2)

    que

    se

    mostra

    evidente,

    manifesto,

    público

    e

    3)

    que

    é

    do

    conhecimento

    de

    todos,

    que

    não

    precisa

    ser

    provado.

    Na

    lição

    do

    Professor

    e

    Desembargador

    federal

    aposentado

    Hugo

    de

    Brito

    Machado5

    (grifos

    nossos):

    quem

    faça

    distinção

    entre

    o

    notório

    saber

    e

    o

    notável

    saber.

    Notável

    é

    expressão

    valorativa.

    Diz

    a

    efetiva

    qualidade

    positiva

    do

    saber

    de

    alguém

    em

    determinada

    área

    do

    conhecimento.

    É

    qualidade

    do

    saber

    que

    merece

    atenção,

    respeito

    e

    aplauso.

    Pode

    até

    ainda

    não

    ter

    sido

    notado,

    nem

    aplaudido,

    mas

    merece

    ser

    notado,

    respeitado

    e

    aplaudido.

    Notável

    digno

    de

    apreço

    ou

    louvor

    (Novo

    Aurélio,

    pág.

    1417).

    notório

    é

    o

    que

    é

    público,

    conhecido

    de

    todos

    (Novo

    Aurélio,

    pág.

    1418).

    Notório,

    portanto,

    é

    o

    que

    é

    notado,

    é

    conhecido,

    referido,

    respeitado

    e

    aplaudido,

    com

    ou

    sem

    merecimento.

    A

    palavra

    notável

    implica

    avaliação

    de

    qualidade,

    envolve

    sempre

    o

    subjetivismo

    do

    avaliador.

    a

    palavra

    notório

    indica

    algo

    objetivamente

    observado

    e

    que

    pode

    por

    isto

    mesmo

    ser

    comprovado.

    Desta

    forma,

    notório,

    ao

    contrário

    do

    notável,

    não

    envolve

    aferição

    da

    qualidade

    do

    saber,

    mas,

    apenas,

    de

    sua

    evidência

    e

    publicidade.

    No

    caso

    dos

    autos,

    com

    todo

    respeito

    quanto

    à

    formação

    da

    parlamentar

    e

    a

    seu

    preparo

    para

    o

    exercício

    do

    distinto

    cargo

    que

    ocupa

    na

    Assembléia

    Legislativa

    de

    Alagoas,

    não

    consigo

    vislumbrar

    o

    notório

    conhecimento

    exigido

    pela Constituição

    para

    a

    nomeação

    ao

    cargo

    de

    Conselheira

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    estadual.

    De

    fato,

    nada

    nos

    autos

    o

    indica.

    A

    obteve

    a

    única

    graduação

    que

    possui,

    em

    Direito,

    apenas

    em

    fevereiro

    de

    2006,

    em

    um

    centro

    universitário

    particular.

    Sua

    capacitação,

    novamente

    segundo

    alegado

    pela

    própria

    (f.

    85),

    resume-se

    a

    ter

    participado,

    apenas

    como

    ouvinte,

    de

    um

    curso

    de

    oratória,

    de

    um

    encontro

    universitário

    de

    Direito

    e

    de

    um

    seminário

    sobre

    como

    transformar

    controvérsias

    em

    negócios

    (o

    qual,

    dificilmente,

    poderia

    se

    enquadrar

    como

    voltado

    à

    administração

    pública).

    De

    qualquer

    forma,

    notório

    conhecimento,

    como

    se

    disse,

    vai

    além

    da

    habilitação

    formal

    e,

    por

    isso,

    urge

    ir

    mais

    além

    também

    na

    análise

    de

    seu

    atendimento.

    A

    ré,

    pelo

    que

    alegou

    em

    seu

    currículo,

    nunca

    exerceu

    o

    magistério,

    jamais

    proferiu

    palestras

    na

    área

    jurídica,

    contábil,

    econômica

    e

    financeira

    ou

    de

    administração

    pública.

    Tampouco

    escreveu

    quaisquer

    artigos

    e

    livros

    a

    respeito,

    nem

    mesmo

    uma

    nota

    em

    um

    jornal

    universitário.

    Pelo

    que

    consta,

    nunca

    foi

    aprovada

    em

    um

    concurso

    público

    de

    provas

    e

    títulos

    de

    forma

    a

    tornar

    público

    seu

    saber

    nas

    áreas

    exigidas.

    As

    notas

    taquigráficas

    de

    sua

    sabatina

    não

    existiram

    e,

    segundo

    se

    alegou,

    não

    qualquer

    registro

    do

    conhecimento

    por

    ela

    exposto

    na

    ocasião.

    Assembléia

    e

    Governadoria

    também

    não

    comprovaram

    de

    onde

    aferiram

    a

    publicidade

    de

    seu

    saber.

    Aliás,

    ao

    tratar

    desse

    ponto,

    não

    posso

    deixar

    de

    referir-me

    a

    um

    fato

    extremamente

    grave

    noticiado

    pelos

    jornais

    da

    cidade

    na

    semana

    passada,

    acerca

    de

    conversas

    telefônicas

    interceptadas

    por

    ordem

    judicial

    em

    que

    dois

    Deputados

    Estaduais

    aparentemente

    combinavam

    a

    sabatina

    para

    uma

    outra

    vaga

    ao

    cargo

    de

    Conselheiro

    do

    TCE,

    dando

    a

    entender

    que

    a

    candidata

    escolhida,

    Sra.

    Rosa

    Albuquerque,

    conhecia

    previamente

    o

    teor

    das

    perguntas

    e

    respostas.

    Esse

    tipo

    de

    suspeita

    abala

    substancialmente

    a

    credibilidade

    do

    procedimento

    de

    sabatina

    perante

    o

    Parlamento,

    confirmando

    o

    adágio

    popular

    de

    que

    tudo

    não

    passaria

    de

    um

    "faz

    de

    conta".

    Também

    não

    é

    a

    Deputada

    integrante

    dos

    quadros

    da

    Ordem

    dos

    Advogados

    do

    Brasil,

    requisito

    que

    não

    é

    necessário

    para

    o

    cargo,

    mas,

    se

    existente,

    auxiliaria

    na

    demonstração

    do

    notório

    saber,

    uma

    vez

    que

    teria

    sido

    a

    aprovada

    em

    um

    exame

    público

    de

    aferição

    de

    conhecimentos

    jurídicos.

    Desta

    forma,

    apesar

    de

    não

    poder

    o

    Judiciário

    decidir,

    neste

    momento,

    se

    a

    notoriedade

    do

    conhecimento

    apresentada

    pelo

    candidato

    é

    ou

    não

    suficiente

    para

    a

    nomeação

    do

    cargo,

    pode,

    sim,

    o

    julgador,

    como

    ora

    faço,

    afirmar

    que

    plausibilidade

    no

    pleito

    autoral

    quando

    se

    afirma

    na

    petição

    inicial

    que

    tal

    requisito

    não

    restou

    comprovado

    no

    processo

    de

    escolha

    e

    nomeação

    da

    ao

    cargo

    de

    Conselheira

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado

    de

    Alagoas.

    Reforço,

    neste

    contexto,

    que

    não

    pode

    ser

    excluída

    da

    apreciação

    do

    Poder

    Judiciário

    a

    discussão

    em

    tela,

    porquanto

    possui

    o

    mesmo

    o

    dever

    não

    de

    reprimir

    todo

    comportamento

    da

    Administração

    que

    apareça

    como

    frontal

    violação

    da

    ordem

    jurídica,

    mas,

    também,

    exercer

    o

    controle

    sobre

    qualquer

    comportamento

    administrativo

    que,

    a

    pretexto

    de

    exercer

    decisão

    discricionária,

    ultrapassa

    as

    fronteiras

    dela,

    violando,

    de

    tal

    forma,

    os

    ditames

    normativos

    que

    assinalam

    os

    limites

    de

    sua

    liberdade

    de

    valoração.

    Desta

    forma,

    entendo

    presente

    a

    plausibilidade

    do direito autoral

    por

    considerar,

    nesta

    análise

    preliminar,

    não

    preenchidos,

    pela

    Maria

    Cleide

    Costa

    Beserra,

    pelo

    menos

    dois

    dos

    quatro

    requisitos

    constitucionais

    para

    o

    ingresso

    no

    Conselho

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado

    de

    Alagoas,

    quais

    sejam,

    1)

    notórios

    conhecimentos

    jurídicos,

    contábeis,

    econômicos

    e

    financeiros

    ou

    de

    administração

    pública

    e

    2)

    mais

    de

    dez

    anos

    de

    exercício

    de

    função

    pública

    ou

    de

    efetiva

    atividade

    profissional

    que

    exija

    os

    conhecimentos

    mencionados

    no

    item

    anterior.

    Quanto

    ao

    perigo

    da

    demora,

    entendo

    bem

    delineado,

    uma

    vez

    ser

    claro

    o

    prejuízo

    que

    a

    iminente

    posse

    e

    o

    exercício

    ainda

    que

    temporário

    do

    cargo

    de

    Conselheira

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado

    poderiam

    acarretar

    ao

    controle

    das

    contas

    da

    administração

    pública,

    se

    confirmados

    os

    fundamentos

    que

    ensejaram

    a

    propositura

    da

    presente

    ação.

    No

    caso,

    o

    ônus

    da

    demora

    normal

    do

    processo

    de

    ser

    suportado

    pelo

    particular,

    e

    não

    pela

    sociedade,

    haja

    vista

    a

    supremacia

    do

    interesse

    público.

    Diante

    do

    exposto,

    DEFIRO

    A

    LIMINAR

    REQUERIDA,

    para

    suspender

    a

    eficácia

    do

    Decreto

    Legislativo

    n. 422

    e

    do

    Decreto

    de

    Nomeação

    publicado

    em

    17

    de

    julho

    de

    2008,

    referentes

    ao

    provimento

    do

    cargo

    de

    Conselheiro

    do

    Tribunal

    de

    Contas

    do

    Estado

    de

    Alagoas.

    Intimem-se.

    Cite-se.

    Providências

    necessárias,

    com

    urgência.

    1

    Curso

    de

    Direito

    Administrativo.

    São

    Paulo:

    Malheiros

    Editores,

    2004,

    p.

    845.2

    Op.

    cit.,

    p.

    845-858.3

    Op.

    cit.,

    p.

    858.4

    Op.

    cit.,

    p.

    858.5

    Notório

    Saber.

    In

    http://bdjur.gov.br,

    publicado

    em

    23

    de

    junho

    de

    2005.

    Acesso

    em

    27

    de

    julho

    de

    2008.

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